- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 150,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 300,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A ocupação do espaço de venda sem a necessária permissão administrativa;
- b)A ocupação do espaço de venda em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas no respetivo título, ou no presente Regulamento;
- c)A não exibição do título de utilização dos espaços de venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;
- d)A violação dos deveres de urbanidade e de acatar as diretrizes transmitidas pelos trabalhadores municipais;
- e)A violação dos deveres de higiene e limpeza pessoal;
- f)A violação das normas de comercialização determinadas pelo Município;
- g)A violação do dever de manter limpos e em boas condições higiossanitárias o espaço de venda, a sua envolvente, e as zonas comuns do mercado;
- h)A não separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade;
- i)A violação do dever de pagamento dos consumos de água e eletricidade;
- j)A utilização de água para fins ou em condições proibidas nos termos do presente Regulamento;
- k)A não utilização de instrumentos adequados no contacto com géneros alimentícios;
- l)A não utilização de pinças, luvas descartáveis ou envoltórios no manuseamento de pão, bolos, produtos de charcutaria e de lacticínios;
- m)O incumprimento do dever de manter desobstruídos os intervalos entre os espaços de venda;
- n)O incumprimento do dever de presença e de direção efetiva dos espaços de venda pelo titular do direito de ocupação;
- o)O incumprimento do dever de presença e de direção efetiva dos espaços de venda pelo titular do direito de ocupação para além dos períodos de substituição permitidos;
- p)O exercício direto ou indireto de comércio não autorizado;
- q)A violação de regras de limpeza e manutenção das instalações sanitárias e respetivos acessos;
- r)O incumprimento dos deveres de transporte dos produtos em boas condições higiénicas e em veículos tecnicamente adequados;
- s)O incumprimento do dever de separação dos produtos alimentares de natureza diferente;
- t)O incumprimento do dever de conservação adequada dos produtos alimentares quando não estejam expostos para venda.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00, e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)O incumprimento das normas internas de funcionamento do mercado, relativas a horários, utilização de equipamentos e instalações, publicidade e fardamentos;
- b)A transmissão da licença de ocupação a terceiros sem a prévia autorização do Município;
- c)A não comunicação ao Município de qualquer alteração dos dados relativos ao titular da licença, incluindo qualquer cessão de quotas que implique a modificação do seu representante legal fora do prazo previsto para o efeito;
- d)O incumprimento dos deveres de identificação e regularidade de inscrição de colaboradores;
- e)A não utilização efetiva dos locais de venda, de modo injustificado, para além dos prazos previstos no presente Regulamento ou autorizados pelo Município;
- f)A não conservação das instalações e equipamentos municipais de que se sirvam;
- g)A exposição de produtos fora dos períodos de funcionamento dos mercados;
- h)O incumprimento da proibição de deposição de caixas, paletes ou quaisquer outros recipientes ou contentores, para além do período mínimo necessário a cargas e descargas.
Artigo 873.º — Contraordenações em matéria de mercados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023