- 1 -Os projetos para a realização de operações urbanísticas com interferência no desenho urbano devem prever percursos cicláveis, compatíveis com a circulação viária e com o tráfego pedonal, de acordo com os critérios definidos nos planos territoriais de âmbito municipal e demais regulamentação municipal sobre a matéria, incluindo o disposto no Anexo V.
- 2 -Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume do fluxo automóvel o justifique ou a função e hierarquia da via assim o determinem.
Artigo 89.º — Percursos cicláveis
Vigente desde: 15/12/2023
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