- 1 -Os logradouros devem possuir uma área permeável, preferencialmente ocupada por coberto vegetal, devendo as áreas impermeáveis, limitar-se às estritas necessidades técnicas associadas à utilização do edifício ou de apoio complementar às funções do logradouro.
- 2 -Na ausência de critérios de dimensionamento, previstos em alvará de loteamento ou em planos territoriais de âmbito municipal, aplicam-se as seguintes regras para a determinação dos indicadores de permeabilidade dos logradouros:
- a)Nas parcelas ou lotes urbanos até 500 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 25 % de solo permeável;
- b)Nas parcelas ou lotes urbanos até 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 30 % de solo permeável;
- c)Nas parcelas ou lotes urbanos superiores a 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 35 % de solo permeável;
- d)Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal aceites pelo Município, a percentagem de solo permeável referida nas alíneas anteriores, pode ser reduzida e/ou substituída por cobertura vegetal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem admitir-se pavimentos com materiais semipermeáveis, cuja percentagem de permeabilidade deve ser comprovada através de apresentação de ficha técnica do material utilizado.
- 4 -O Município pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes privados para assegurar a sua correta integração urbana e paisagística, em condições de salubridade e de segurança.
- 5 -A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
- a)Dificultar ou constituir obstáculo à normal visibilidade rodoviária em condições de segurança;
- b)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
- c)Produzir um impacto negativo no meio urbano ou na paisagem;
- d)Produzir impacto ambiental ou danos ambientais;
- e)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
- f)Prejudicar condições de salubridade e a segurança de pessoas ou bens.
Artigo 98.º — Logradouros
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023