- 1 -A gestão, acompanhamento e controlo do serviço de refeições escolares é garantido pelo Departamento de Educação, em articulação com as direções dos estabelecimentos de ensino e educação da rede pública.
- 2 -O acompanhamento da refeição e prestação de apoio e auxílio às crianças e alunos é realizado por docentes e não docentes e tem como objetivo assegurar a sua progressiva autonomia, designadamente por:
- a)Ações de supervisão da higiene pessoal, designadamente com lavagem das mãos antes e depois da refeição;
- b)Ações de apoio e incentivo ao consumo da refeição, cumprindo os princípios da educação alimentar;
- c)Ações de zelo pelo cumprimento das regras de comportamento.
- 3 -As refeições são servidas nos refeitórios às crianças, alunos e agentes educativos integrados no respetivo estabelecimento de ensino, podendo em casos excecionais abranger outros utilizadores, nomeadamente parceiros do estabelecimento de ensino e educação e do Município.
- 4 -O Município garante o fornecimento de refeições escolares durante os períodos de interrupção letiva, à exceção do mês de agosto, às crianças e alunos com escalão A e B da ASE e às crianças e alunos integrados em programas de ocupação de tempos livres, implementados no espaço escolar autorizados pela Direção Escolar e pelo Município.
- 5 -As refeições a servir neste período devem ser requisitadas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, ao Departamento de Educação, pelos encarregados de educação ou entidades gestoras dos programas de ocupação de tempos livres.
- 6 -A utilização do espaço de refeitório, cozinha e respetivos equipamentos para atividades de caráter lúdico ou extracurricular, tem de ser expressamente autorizada pelo Departamento de Educação, com conhecimento à Direção e Coordenação Escolar do estabelecimento de ensino, devendo os mesmos ficar no estado inicial de higienização e de conservação.
- 7 -É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no refeitório escolar, sem autorização do Departamento de Educação ou da Direção do estabelecimento de educação e ensino.
- 8 -Excecionalmente, no caso de refeitórios escolares não submetidos a gestão municipal, podem ser concedidos apoios ao seu funcionamento nos termos de protocolos celebrados para o efeito com a respetiva entidade gestora.
Artigo 8.º — Gestão e Funcionamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023