- 1 -Só poderão apresentar-se a provas públicas de apreciação e discussão da tese de doutoramento os/as estudantes que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do CD.
- 2 -Os/As estudantes que pretendam apresentar-se a provas públicas de doutoramento no regime especial de apresentação da tese, expresso no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, deverão requerê-lo junto do Conselho Científico da instituição de acolhimento, de acordo com as normas internas em vigor.
Artigo 9.º — Regime de Precedências
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024
Referências (1)
- Artigo 33.º