- 1 -As tarifas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamentos, desde que autorizadas pela autoridade responsável pela supervisão da Concessão, nos termos da lei, serão livremente fixadas pela Concessionária e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso ao público e publicadas na sua página web oficial.
- 2 -O valor das referidas tarifas, o elenco dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação são estipuladas no “Regulamento de Tarifas da Nova Marina Vilamoura” e constam da tabela de preços aprovada.
- 3 -A tabela de preços referida no número anterior, sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que submeterá a sua aprovação à autoridade responsável pela supervisão da Concessão, até ao termo do mês de outubro do ano anterior àquele a que reporta.
- 4 -Independentemente e sem prejuízo das revisões anuais a que se reporta o número anterior, poderá proceder-se à revisão das tarifas mediante a livre iniciativa da Concessionária, através de revisões intercalares ou suplementares, sempre que as condições de exploração do Porto o justifiquem, nomeadamente por força de alteração das circunstâncias, da introdução de novos níveis e tipos de serviços ou da introdução aos já existentes, da evolução do volume de ocupação do Porto, para a salvaguarda da competitividade do Porto face a instalações concorrentes e tendo em conta a evolução previsível e normal do custo dos quadros produtivos, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionaria elaborará e apresentará a proposta de revisão à autoridade responsável pela supervisão da Concessão.
- 6 -A Concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas que não constem da tabela em vigor.
- 7 -As tarifas são válidas até ao dia 31 de dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas junto da autoridade responsável pela supervisão da Concessão.
- 8 -Aos contratos de cedência temporária de Postos de Amarração são aplicadas as tarifas previstas nos regulamentos e tarifários, sem prejuízo dos valores que foram acordados em contratos de longa duração.
- 9 -Aos valores constantes da tabela de preços acrescerá o IVA à taxa em vigor e/ou outras taxas ou impostos que sejam devidos.
Artigo 18.º — Tabela de Preços e Tarifas
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024