- 1 -Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou da legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres, obrigações e proibições previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º conferem à Direção do Porto o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do Posto de Amarração que ocupar ao tempo e o consequente abandono do Porto.
- 2 -Quando a ordem supra referida não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, a embarcação poderá ser removida pelos serviços da Concessionária, ou por quem a Concessionária indique ou contrate para o efeito, podendo estes içar ou rebocar a embarcação para local apropriado onde ficará depositada a expensas do infrator.
- 3 -Quando as circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou mau tempo o aconselhem, poderá ser igualmente ordenada a remoção de uma embarcação de um Posto de Amarração para outro, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 4 -Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Responsável pela Embarcação a remoção da embarcação, podendo a Direção do Porto impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente ou adequado, aplicando-se o disposto no n.º 2, supra.
- 5 -A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona da Concessão das embarcações que tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento do Porto.
- 6 -A Concessionária poderá exercer o seu direito de retenção em relação às embarcações que tenham permanecido no Porto por mais de 60 (sessenta) dias sem que o seu proprietário, Responsável pela Embarcação ou o Titular do Posto de Amarração tenha procedido ao pagamento das correspondentes tarifas aplicadas por estadias e serviços.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os serviços da Concessionária, ou quem a Concessionária indique ou contrate para o efeito, procederá à remoção da embarcação para local apropriado onde ficará depositada a expensas do infrator até que o pagamento seja realizado.
- 8 -As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos proprietário e/ou representantes ou Titulares do Posto de Amarração.
- 9 -Em situações pontuais e por conveniência de serviço devidamente justificadas, a Direção do Porto poderá remover, temporariamente (sem que possa haver oposição de quem quer que seja), embarcações ou outros equipamentos, do Posto de Amarração onde se encontrarem para outro, com a condição de proceder à reposição dos mesmos bens nos Postos de Amarração onde forem retirados logo que cesse a referida conveniência de serviço.
- 10 -Nos casos do número anterior, a Direção do Porto dará conhecimento prévio aos Responsáveis pelas Embarcações ou pelos demais equipamentos em causa, suportando o Porto os custos com as ditas remoções e reposições.
- 11 -As infrações ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 supra, integram um ilícito contraordenacional punível com as coimas previstas no Artigo 24.º
Artigo 21.º — Remoção de embarcações de Recreio
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024