- 1 -Caso seja necessário, por determinação do respetivo juiz presidente, pode ser criado em cada comarca um quadro local de juízes para acumulação, do qual constam os juízes que se oferecem para prestar serviço de acumulação, que vigorará de setembro a 15 de julho do ano seguinte.
- 2 -O juiz interessado deve solicitar ao juiz presidente da comarca onde exerce funções a inscrição no quadro local de juízes para acumulação.
- 3 -A distribuição do serviço de acumulação pelos juízes do quadro referido no n.º 1 é precedida do procedimento referido no n.º 1 do artigo 12.º e realiza-se de acordo com o mérito, antiguidade e especialização dos juízes inscritos e ponderada a conveniência para o serviço, designadamente as pendências processuais.
- 4 -Os quadros de juízes para acumulação são publicados nos termos do artigo 6.º
- 5 -Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9.º, os juízes presidentes das comarcas podem recorrer aos juízes inscritos em qualquer quadro local de juízes para acumulação, ouvido o juiz presidente do respetivo quadro e obtida a concordância do juiz de acordo com o n.º 3.
Artigo 18.º — Quadro local de juízes para acumulação
Vigente desde: 19/11/2024
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