- 1 -Para efeitos deste regulamento consideram-se as seguintes medidas de mobilidade e gestão processual:
- a)Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso: o exercício de funções em tribunal ou juízo diverso, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento judicial;
- b)Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial;
- c)Acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
- d)Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.
- 2 -Pela reafetação o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal ou juízo onde é colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
- 3 -Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem e no de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
Artigo 2.º — Medidas de mobilidade e gestão processual
Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024