Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação em vigor.
Artigo 42.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023