- 1 -Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
- 2 -Por período de atendimento entende-se o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender ao público.
- 3 -Na fixação dos suprarreferidos períodos deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão acometidas.
- 4 -Os períodos de funcionamento e de atendimento encontram-se identificados nos respetivos mapas de horários aprovados pela CMP nos termos do artigo anterior.
- 5 -Tais períodos devem estar afixados de modo visível para conhecimento público.
- 6 -Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período de funcionamento da CMP decorre nos dias úteis, entre as 08 horas e as 20 horas, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho prevista no artigo seguinte.
- 7 -O período de atendimento inicia-se às 09 horas e termina às 17h30 m horas, salvo os serviços de Tesouraria que encerram às 16h30 m.
- 8 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do Presidente da Câmara, poderão ser fixados, a título provisório e com limitação temporal, períodos de funcionamento e/ou de atendimento diferentes dos constantes dos mapas de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 6.º — Período de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023