- 1 -Sem prejuízo de outras causas de escusa e suspeição previstas na lei, nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando seja credor ou devedor do arguido, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo arguido ou por qualquer interessado no processo;
- c)Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o arguido ou qualquer interessado no processo.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.
- 3 -Com os fundamentos expostos, pode o arguido ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa.
Artigo 41.º — Escusa e suspeição
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024