- 1 -O membro deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, que apresente escusa ou que seja oposta a suspeição, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do Conselho Jurisdicional.
- 2 -O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.
Artigo 43.º — Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento, do pedido de escusa ou da oposição de suspeição
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