- 1 -O bolseiro tem direito a solicitar a interrupção de frequência do IUE mediante pedido devidamente fundamentado.
- 2 -Os pedidos são apresentados junto das autoridades académicas do IUE, a quem cabe autorizar a interrupção dos estudos, bem como definir o período desta interrupção.
- 3 -A interrupção é comunicada à FCT pelo bolseiro, acompanhada de cópia da decisão do IUE.
- 4 -Não há lugar ao pagamento da bolsa no período em que a mesma se encontrar suspensa, salvo se a suspensão se fundar nalguma das eventualidades em que a FCT mantém o pagamento do subsídio mensal de manutenção aos bolseiros por si diretamente financiados.
Artigo 11.º — Interrupção da frequência
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023