- 1 -É expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.
- 2 -Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos que condicionem a boa leitura das placas de Toponímia.
- 3 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de freguesia.
- 4 -As despesas com a reparação das placas correm por conta do infrator, devendo este ser notificado no prazo de 60 dias, para proceder ao seu pagamento.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a respetiva Câmara Municipal extrai certidão de dívida.
- 6 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 8 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve solicitar à Junta de Freguesia antes do início daquelas obras ou trabalhos, a colocação da placa em local visível, enquanto aquelas obras estiverem em execução.
Artigo 10.º — Manutenção e responsabilidade
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024