- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, de acordo com a alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da LLei n.º 75/2013 de 12 de setembro e abrange apenas os vãos de portas confinantes com as vias públicas que dão acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.
- 2 -A cada prédio, e por cada arruamento, será atribuído um só número de polícia, não devendo, num arruamento, haver duplicação de números de polícia.
- 3 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número, acrescido de uma letra, seguindo a ordem do alfabeto.
- 4 -Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, com base em critérios métricos.
Artigo 12.º — Numeração de Polícia
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024