- 1 -Na atribuição dos topónimos devem ter-se em consideração os seguintes critérios de prioridade e ponderação:
- a)Referências históricas relativas a atividades, usos e costumes desenvolvidas na rua ou no local;
- b)Características físicas ou geográficas do local;
- c)Individualidades ou instituições de relevo concelhio, nacional ou internacional;
- d)Datas com significado histórico de âmbito local, nacional ou internacional;
- e)Nomes de países ou de localidades nacionais ou estrangeiras que sejam relevantes ou que tenham ficado ligados à história do concelho de Montemor-o-Novo ou que com ele se encontrem geminados;
- f)Nomes de flora ou fauna característicos da região;
- g)Nomes de atividades típicas ou artesanais da região.
- 2 -A atribuição de designações antroponímicas a pessoas vivas só deve ser feita em casos excecionais, mediante deliberação do executivo municipal e, sempre, com o acordo da pessoa homenageada.
- 3 -Os atuais topónimos devem ser mantidos, salvo motivos e razões atendíveis, tais como:
- a)Reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos inoportunos, com reflexos negativos para os interesses do Município e Munícipes;
- c)Existência de topónimos iguais ou semelhantes ou que sejam suscetíveis de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou de outros serviços.
- 4 -No caso de alteração do nome de um arruamento, a designação antiga deverá figurar logo abaixo da atual, podendo fazer-se o mesmo nos demais topónimos, quando justificável.
- 5 -As designações toponímicas não podem ser repetidas na mesma localidade ou local, exceto se forem atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, como rua e travessa ou beco.
- 6 -Após a aprovação dos novos topónimos ou alteração dos mesmos, deverá a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo publicitá-los através da afixação de edital nos Paços do Concelho, nas juntas de freguesia das áreas geográficas abrangidas, na imprensa local e na página oficial da Internet da autarquia, bem como comunicá-los às entidades oficiais interessadas, tais como os CTT.
Artigo 6.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024