- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas a aulas:
- a)As dadas por motivo de doença;
- b)As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efetuar-se fora do horário escolar;
- c)As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos na legislação laboral;
- d)As motivadas por cumprimento de obrigações legais;
- e)As autorizadas ou aprovadas pelo diretor da Escola;
- f)As motivadas pela participação em conferências, colóquios e outros eventos de natureza análoga, de relevância científica e curricular, devidamente autorizadas pelo diretor da Escola, sob parecer do coordenador de curso, que ouve os docentes das unidades curriculares, cujas atividades coincidam temporalmente com aqueles eventos;
- g)As motivadas pela participação nas reuniões de órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
- h)As motivadas pela participação nas mesas de voto de atos eleitorais dos órgãos e estruturas da Escola ou do IPLeiria;
- i)As motivadas pela participação em reuniões convocadas pelo diretor da Escola ou no âmbito de diligências processuais disciplinares.
- 3 -As faltas a que se refere a alínea c) do número anterior têm início, segundo opção do estudante, no dia do falecimento, no do conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, sendo utilizadas num único período.
- 4 -Os estudantes podem faltar justificadamente a elementos de avaliação:
- a)Que tenham lugar no período a que se referem a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo;
- b)Por motivo de doença, nos termos do artigo 4.º;
- c)Por cumprimento de obrigações legais;
- d)Nas situações previstas na lei ou na demais regulamentação em vigor.
- 5 -As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
Artigo 3.º — Tipos de faltas
Vigente desde: 26/02/2018
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