- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de intervenção da Inframoura, E. M. tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas no número anterior, o utilizador pode solicitar a recolha e transporte das lamas das respetivas fossas séticas à Inframoura, E. M. que, diligenciará tal operação junto dos serviços municipais.
Artigo 13.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022