- 1 -A tarifa de disponibilidade é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, sendo aplicada da seguinte forma:
- a)Aos utilizadores finais domésticos do serviço de abastecimento de água, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia;
- b)Aos utilizadores finais domésticos do serviço de abastecimento de água, cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores ou, quando por opção da entidade gestora, sejam instalados contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
- 5 -Aos utilizadores do serviço prestado, de recolha de águas residuais, através de redes fixas aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 90.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 07/02/2022
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