- 1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 3 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Inframoura, E. M., ser disso avisada pelos utilizadores finais, nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 93.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022