Nas áreas Agrícolas de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as atividades e ocupações de acordo com as regras seguintes:
- a)Nos Espaços Agrícolas de Produção Intensiva:
- i)Onde haja sobreposição com sistemas da REN, devem ser utilizadas técnicas adequadas com vista à proteção dos recursos, nomeadamente evitando a poluição de aquíferos;
- ii)Os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos da lei geral em vigor;
- iii)Carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes na matéria todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas às utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, previstos na lei geral em vigor;
- iv)Nas áreas de aproveitamento hidroagrícola são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas em prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola;
- v)Carecem de parecer prévio favorável da entidade com competência na área do regadio todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas às utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios integrados em área de Aproveitamento Hidroagrícola;
- vi)São interditos os seguintes atos e atividades:
(i) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
(ii) Instalação de lixeiras;
(iii) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
(iv) Prática de campismo ou de caravanismo;
(v) Instalações de estabelecimentos industriais ou atividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais;
- vii)São permitidas todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas e sua intensificação, desde que observem as aptidões dos solos;
- viii)Nas áreas abrangidas pelos perímetros de rega deverão privilegiar-se os sistemas intensivos sendo, nas restantes áreas admissíveis sistemas menos intensivos, ou sistemas silvopastoris e florestais intensivos;
- b)Nos Espaços Agrícolas de Produção Heterogéneas:
- i)A vocação dominante destas áreas engloba os sistemas arvenses de sequeiro, as culturas hortícolas, frutícolas, e pratenses pouco intensivas, a vinha e o olival, especialmente nos solos de origem calcária;
- ii)Onde haja sobreposição com sistemas da REN, deverão utilizar-se técnicas adequadas com vista à proteção dos recursos, nomeadamente evitando a poluição de aquíferos;
- iii)Nos solos da Reserva Agrícola Nacional são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nos termos da lei geral em vigor;
- iv)Carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes na matéria todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas às utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, previstas na lei geral em vigor;
- v)São interditos os seguintes atos e atividades:
(i) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
(ii) Instalação de lixeiras;
(iii) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
(iv) Prática de campismo e de caravanismo;
(v) Instalações de estabelecimentos industriais ou atividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais;
- vi)São permitidas todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas;
- vii)Devem favorecer-se os sistemas florestais, silvopastoris e pratenses mediana a pouco intensivos, o olival e a vinha;
- c)São usos complementares destes espaços, sem prejuízo do disposto em razão da localização em áreas de aproveitamento hidroagrícola:
- i)Os usos florestais, silvopastoris e pratenses;
- ii)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;
- iii)Os empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural;
- d)Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal e em áreas de aproveitamento hidroagrícola, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:
- i)Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária;
- ii)Atividades industriais ligadas à produção agrícola e pecuária;
- iii)Instalações de comércio de produtos agropecuários, quando inseridos na exploração ou quando complementares das atividades industriais identificadas no ponto ii);
- iv)Edificação destinada a habitação unifamiliar;
- v)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer; quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares do solo rústico;
- vi)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas) e parques de campismo e de caravanismo.