- 1 -As ocupações e utilizações identificadas na alínea a) do artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- b)Área máxima de construção: 500 m2;
- 2 -As instalações identificadas na alínea b) do artigo anterior não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.
- 3 -As ocupações e utilizações identificadas na alínea c) do artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- b)Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;
- c)Índice de utilização: 0,4;
- d)Índice de impermeabilização: 60 %, no caso de TH e ao TER nas modalidades de casas de campo e Agroturismo e de 20 % no caso dos Hotéis Rurais.
- 4 -As ocupações e utilizações identificadas nas alíneas d) e e) do artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Altura máxima da fachada: 7 m;
- b)Índice de utilização: 0,02.
- 5 -As utilizações identificadas na alínea f) do artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;
- b)Área máxima de construção: 150 m2.
- 6 -Admite-se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Alvito, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 7 -Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde se inserem.
Artigo 55.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024