- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:
- a)O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, por um período mínimo de 2 anos;
- d)Qualquer herdeiro, devidamente reconhecido;
- e)Qualquer familiar, na ausência de outrem;
- f)Qualquer pessoa ou entidade, na ausência de uma das opções anteriores;
- 2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática de todos estes atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023