- 1 -No Pontão Nascente da Doca de Recreio, apenas poderão atracar e/ou amarrar embarcações de recreio e, excecionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades devidamente autorizadas pela CMI, nomeadamente no âmbito das atividades marítimo-turísticas.
- 2 -Compete à CMI autorizar a utilização de equipamentos ou serviços complementares.
- 3 -Compete à CMI autorizar a permanência de embarcações no plano de água, ou em terra, mediante contrato e a atribuição dos respetivos lugares.
- 4 -As autorizações referidas no número anterior são concedidas a título precário, em qualquer dos regimes acordados, não podendo, em circunstância alguma ser objeto de transmissão pelos respetivos titulares sem o prévio conhecimento e consentimento da CMI, dado por escrito e mediante a emissão de novo alvará de licença de uso.
- 5 -No Pontão Nascente da Doca de Recreio, mediante requerimento dos interessados e em condições a definir, casuisticamente, pela CMI, tendo em conta nomeadamente o interesse para a promoção da identidade cultural e turística da região poderão ser reservados lugares para uso de embarcações de outras entidades ou empresas, designadamente as que se dedicam ao exercício de atividades marítimo-turísticas, cabendo à CMI a denúncia de situações que, por serem inconvenientes, possam comprometer a disponibilidade de manobra de outras embarcações e/ou a qualidade do serviço praticado.
- 6 -É interdita a atracação de embarcações não licenciada se a amarração em lugar ou posto diverso do mencionado no título de licença, bem como a utilização dos lugares atribuídos para fim diverso do que consta do respetivo alvará de licença.
- 7 -A utilização do cais de amarração como suporte a operação comercial embarque e desembarque de passageiros, fica dependente da concessão de autorização por parte da CMI e do pagamento da contrapartida financeira que vier a ser aplicada.
Artigo 277.º — Acesso e utilização da Doca de Recreio
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018