- 1 -Para efeitos de segurança e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a CMI poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:
- a)Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável de saída;
- b)Proceder à identificação das pessoas que frequentam a Doca de Recreio e zonas adstritas ao estacionamento de embarcações;
- c)Promover, junto das autoridades competentes, o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das contrapartidas financeiras devidas.
Artigo 284.º — Segurança
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018