- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se veículos municipais as motorizadas, triciclos, viaturas ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistos ou de carga, bem como as máquinas especiais e máquinas de movimentação de terras.
- 2 -Quanto aos seus tipos funcionais, os veículos classificam-se em:
- a)Ligeiros, que se subdividem em:
- i)Passageiros (lotação não excedente a 9 lugares);
- ii)Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
- iii)Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
- iv)Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização).
- b)Pesados, que se subdividem em:
- i)Passageiros (lotação superior a 9 lugares);
- ii)Mercadorias;
- iii)Especiais.
- a)Ligeiros, que se subdividem em:
- 3 -Quanto à sua utilização, classificam-se em:
- a)Veículos de representação: viaturas automóveis ligeiras, para uso dos membros do Executivo Municipal e outros que se destinem à execução de funções cuja solenidade justifique o seu uso;
- b)Veículos de serviços gerais: visam permitir a execução das atividades dos serviços (Divisões) e outras estruturas equiparadas, podendo ser reservados pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades;
- c)Veículos especiais: máquinas que se caracterizam por possuírem os requisitos técnicos, adequados a serviços de certa especificidade, como é o caso, entre outras de tratores, varredoras mecânicas, lavadoras mecânicas, máquinas de movimentação de terras, afetas à garagem de transportes, podendo apenas ser operadas por pessoal da CMI, devidamente formado para esse efeito, e a serem utilizadas pelos diversos Serviços Municipais mediante requisição.
Artigo 296.º — Classificação e definição dos tipos de veículos
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018