- 1 -Os veículos municipais apenas podem ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências do Município.
- 2 -Os veículos municipais não podem ser utilizados para fins particulares.
- 3 -Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
- 4 -Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, podem as viaturas da frota municipal ser utilizadas durante os fins de semana e feriados mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador em quem tenham sido delegadas competências no âmbito da gestão dos Serviços de Transportes e Oficinas.
- 5 -As viaturas afetas à Proteção Civil, Serviços de Fiscalização, serviços de piquete e serviços congéneres:
- a)Podem circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, sempre e apenas, quando situações de emergência o justifiquem;
- b)Este tipo de utilização terá de ser justificado por informação escrita devidamente fundamentada, dirigida ao membro do executivo municipal responsável pelo pelouro dos transportes e oficinas, nas 72 horas que se seguirem à utilização de viaturas municipais nas condições previstas na alínea anterior.
Artigo 298.º — Capacidade de circulação
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018