- 1 -O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob forma de requerimento, em impresso próprio a fornecer pela CMI e disponível na internet, no sítio institucional do Município, e ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 20 do mês anterior ao qual o pedido diz respeito, e nele tem de constar:
- a)Nome, morada ou sede do interessado, bem como o respetivo telefone, fax e endereço eletrónico (email), caso exista;
- b)A identificação da pessoa ou entidade que se responsabiliza pela utilização da viatura, o respetivo telefone, fax e endereço eletrónico;
- c)A data e a hora da partida;
- d)O objetivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;
- e)O itinerário de percurso, distância total estimada (ida e volta) e o tempo provável da estadia no destino, bem como a hora previsível de chegada.
- 2 -Não são considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.
- 3 -A CMI pode solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessário à apreciação do pedido.
- 4 -A resposta da CMI é feita por ofício, no início de cada mês a que as requisições respeitarem, e sempre com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da realização da viagem.
- 5 -Em caso de desistência, deve a entidade requerente informar, imediatamente, a CMI, a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.
- 6 -Por regra, e com exceção dos pedidos oriundos de jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, não são considerados pedidos para deslocações dentro do Município de Ílhavo.
- 7 -Preferencialmente não são igualmente considerados pedidos para deslocações em que a diferença entre a hora de partida e a hora prevista de chegada seja superior a 12 horas.
- 8 -Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.
- 9 -Salvo casos especiais, a cedência dos autocarros municipais só ocorre se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da respetiva lotação máxima.
- 10 -Apenas são considerados pedidos para deslocações dentro do território nacional.
- 11 -Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso de pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requisitante.
- 12 -Os autocarros municipais por cada duas horas de viagem devem fazer uma paragem de 15 minutos, para descanso do motorista e passageiros.
- 13 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser considerados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 323.º — Condições de cedência
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018