- 1 -A votação decorre durante o mês de julho e agosto e será efetuada através de votação presencial nos locais designados para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos meios digitais disponíveis, ponderados os custos associados e garantidas as condições técnicas para a sua implementação.
- 2 -Nos locais de voto estarão presentes pessoas devidamente credenciados para auxiliar os votantes e prestar quaisquer esclarecimentos que entendam por convenientes.
- 3 -Fica expressamente vedado a votação por intermédio de terceiro, devendo os votantes comparecer pessoalmente nos locais destinados para o efeito.
- 4 -Os votantes devem fazer-se acompanhar de documento que comprove a sua legitimidade nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do presente regulamento. (elementos de identificação e caracterização como por exemplo, cartão de cidadão, cartão escolar, vinculo laboral, comprovativo de morada etc.).
Artigo 14.º — Votação
Vigente desde: 18/02/2020
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Em vigor desde 18/02/2020