- 1 -A decoração, interior ou exterior, está a cargo de cada um dos concorrentes, sob fiscalização da Organização.
- 2 -A decoração exterior não poderá:
- a)Prejudicar a visibilidade de pessoas e viaturas na via pública;
- b)Ultrapassar a altura de 2.5 m;
- c)Prolongar-se além dos limites da sua área;
- d)Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou de movimento.
Artigo 13.º-H — Decoração e arrumo
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021