- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer no serviço, sempre que para tal seja convocado, com, pelo menos 24 horas de antecedência, nomeadamente nos seguintes momentos:
- a)Conhecimento dos objetivos operacionais e da estratégia definida para o serviço a que está afeto;
- b)Reuniões de monitorização do desempenho do serviço;
- c)Contratualização dos objetivos para efeitos de avaliação do desempenho;
- d)Sempre que previamente convocado pelo superior hierárquico ou dirigente do serviço.
- 2 -A não comparência nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho, para além das demais consequências legais, salvo se justificada nos termos da lei.
Artigo 11.º — Comparência
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024