- 1 -O trabalhador que pretenda aderir ao regime de teletrabalho em regime de alternância ou de permanência apresenta requerimento ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 15 dias de calendário, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções desempenhadas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a elegibilidade para a adesão ao regime de teletrabalho, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios, através de formulário disponibilizado na intranet:
- a)A compatibilidade das funções desempenhadas com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores, a necessidade de utilizar as instalações do Instituto Politécnico de Leiria, equipamento ou software nelas presente, a necessidade de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da eficiência, da eficácia e da inovação;
- b)O regular funcionamento do serviço;
- c)A garantia da execução das tarefas que devam ser efetuadas nas instalações do Instituto Politécnico de Leiria;
- d)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente, quando aplicável;
- e)O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;
- f)A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;
- g)A disponibilidade de equipamento e ferramentas informáticas facultados pelo Instituto Politécnico de Leiria;
- h)A disponibilização pelo trabalhador de meios de contacto continuado e rápido com o seu serviço.
- 3 -O parecer do superior hierárquico é remetido à Direção de Serviços de Gestão de Pessoas (DSGP), para análise, informação e sujeição a autorização, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ou por quem possua competência delegada nesta matéria, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do pedido, produzindo efeitos no início do mês seguinte ao despacho.
- 4 -A realização de teletrabalho em regime esporádico é requerida pelo trabalhador e autorizada diretamente pelo superior hierárquico, devendo ser reportada à DSGP, com a maior brevidade possível, acompanhada da devida fundamentação.
- 5 -Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, a DSGP apresenta, ao Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ou a quem possua competência delegada nesta matéria, relação das autorizações de teletrabalho esporádico efetuadas por cada dirigente durante o mês anterior.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024