- 1 -Nos casos em que o mandato for exercido em regime de exclusividade, após o termo do mesmo, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, pago pelo orçamento que suportou a respetiva remuneração, correspondente até ao máximo de seis meses de vencimento de base bruto.
- 2 -O subsídio de reintegração mencionado no número anterior não é aplicável caso o titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu funções na Ordem, ou caso esteja garantida a sua integração profissional imediata com remuneração de valor igual ou superior ao auferido na Ordem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de reintegração depende do exercício contínuo do mandato por um período não inferior a três meses consecutivos.
- 4 -O reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração profissional e a fixação valor a retribuir depende de decisão da direção nacional ou da direção da secção regional respetiva, consoante o cargo em questão, devendo o valor estabelecido ser a diferença entre o rendimento na Ordem e o da nova atividade profissional.
Artigo 5.º — Subsídio de reintegração
Vigente desde: 22/11/2024
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