- 1 -Compete ao(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pelo evento:
- a)Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do boletim, em consonância com o número de animais inscritos no evento.
- b)Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar no evento;
- c)Examinar a documentação sanitária dos animais;
- d)Prestar a assistência médico-veterinária, que se revelar necessária e possível no local do evento;
- e)Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária e salvaguarda do bem-estar animal no evento.
- 2 -O exame clínico dos animais, tem por fim verificar e recusar a admissão aos exemplares que sofram, ou que no entender dos médicos veterinários responsáveis, apresentem sintomas de doença infetocontagiosa ou de mutilações medicamente não atestadas, bem como aqueles que se apresentem de qualquer forma inferiorizados no seu estado hígido e que, por qualquer destas razões, possam prejudicar a saúde dos outros animais ou a qualidade do evento.
- 3 -Os animais não admitidos na inspeção médico-veterinária não poderão permanecer no recinto do evento em curso.
- 4 -Quando se verificar qualquer recusa de admissão nos termos deste artigo, o médico-veterinário dará conhecimento por escrito à Entidade Organizadora do evento das razões que motivaram tal decisão, e esta, dará conhecimento os proprietários dos animais.
- 5 -Não há recurso da recusa da admissão médico-veterinária.
Artigo 4.º — Competências do médico veterinário responsável pelo evento
Vigente desde: 22/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023