- 1 -Os produtos devem ser acondicionados e exibidos de modo adequado à preservação das suas propriedades perante condições exímias de higiene com o intuito de não afetarem negativamente a saúde dos consumidores.
- 2 -É obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares consoante a natureza dos mesmos no que concerne à sua arrumação e exposição, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos que possam afetar as características e qualidades da matéria-prima.
- 3 -A exposição e acondicionamento dos produtos apenas é permitida em cestos de vime e recipientes em metal ou latão, com vista à uniformização do espaço e valorização dos produtos da freguesia.
Artigo 23.º — Exibição e Acondicionamento dos Produtos
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019