- 1 -O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnostico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
- 2 -O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º — Regime Excecional
Vigente desde: 07/02/2022
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