- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2. do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que seja necessária a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que se refere o artigo 39.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepultura perpétua;
- d)Declaração com a indicação da pessoa responsável pela remoção das pedras, se existirem, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepulturas perpétuas;
- e)Não sendo feita a declaração a que se refere a alínea anterior, incumbirá à Junta de Freguesia efetuar a remoção das pedras, não se responsabilizando esta pelos danos que daí involuntariamente possam resultar.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentando o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação devida, exceto se se tratar de feriado ou fim de semana, situação em que poderá ser paga no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Autorização de Inumação
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022