- 1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro dos cincos dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.
- 3 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 31.º — Alvará de Concessão
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022