- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo alvará, e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorizar poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 33.º — Atos dependentes de autorização do concessionário
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022