- 1 -As transmissões por ato entre vivos, das concessões de sepulturas perpétuas só serão admitidas depois de passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, e desde que este a tenha adquirido por atos entre vivo.
- 2 -Nos termos previstos no número anterior, são livremente admitidas as transmissões por atos entre vivos, das concessões de sepulturas perpétuas, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.
- 3 -Se existirem cadáveres ou ossadas na sepultura perpétua, e não sendo a transmissão efetuada a favor de cônjuge, descendente ou ascendente, a mesma só será permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 37.º — Transmissão por ato inter-vivos
Vigente desde: 07/02/2022
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