- 1 -Compete ao Conselho de Administração:
- a)Gerir os serviços municipalizados;
- b)Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o Diretor Delegado;
- d)Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;
- e)Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à Câmara Municipal;
- f)Propor à Câmara Municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;
- g)Submeter à aprovação da Câmara Municipal a fixação dos preços da prestação dos serviços de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais;
- h)Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos serviços;
- i)Acompanhar a gestão dos serviços mediante a apresentação de Relatórios de Execução Orçamental e de Gestão;
- j)Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- k)Superintender e fiscalizar a atividade dos serviços e os atos do pessoal dirigente e de chefia;
- l)Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços;
- m)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -O Conselho de Administração poderá delegar o exercício das suas competências no Presidente, em qualquer outro membro do Conselho de Administração.
- 3 -As delegações referidas no número anterior poderão ser subdelegadas no Diretor Delegado, sob proposta aprovada pelo Conselho de Administração.
Artigo 10.º — Competências do Conselho de Administração
Vigente desde: 22/11/2024
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