- 1 -São revogados o artigo 31.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1055/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva.
- 2 -Os artigos 24.º a 30.º, 32.º e 35.º do Regulamento referido no número anterior, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para a habitação, salvo o disposto no artigo 35.º;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O valor da renda devida nos termos do contrato referido na alínea anterior não seja superior ao rendimento líquido do agregado familiar;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os pedidos de concessão do subsídio ao arrendamento são apresentados mediante o preenchimento de requerimento segundo formulário próprio a fornecer por via eletrónica ou mediante atendimento nos serviços municipais ou nas juntas de Freguesia/União de Freguesias ou IPSS aderentes, da respetiva área de residência, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cartão de eleitor e atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste a composição do agregado familiar e o respetivo tempo de residência;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Declaração do Serviço de Finanças emitida em nome da pessoa que se candidata, bem como dos demais elementos do agregado familiar maiores de idade, comprovativa da situação patrimonial;
- g)[...]
- h)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade das informações prestadas e dos elementos constantes no requerimento.
- 2 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de avaliação das condições habitacionais poderão ser efetuadas visitas à habitação arrendada sempre que os serviços competentes entenderem fazê-lo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos elementos socioeconómicos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O subsídio de apoio ao arrendamento possui carácter transitório, sendo atribuído unicamente durante o ano económico em curso.
- 2 -Após o término do apoio referido no número anterior o respetivo beneficiário poderá requerer nova candidatura sempre que se enquadre nas condições de acesso previstas no artigo 24.º
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -[...]
- 3 -A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação nos Vereadores a competência prevista no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária ou outro meio formal de pagamento a indicar pelo beneficiário, após entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no serviço municipal competente.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Termine o ano económico em curso ou se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 24.º;
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A ocorrência, no decurso do apoio, de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e no n.º 3 artigo 35.º deve ser comunicada ao Departamento de Ação Social, Saúde e Habitação pelo beneficiário do subsídio ao arrendamento, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência da respetiva alteração.
- 3 -O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior bem como a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo determinam a perda imediata do direito ao subsídio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas, acrescidas dos juros legais, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, podendo, no entanto, ser complementar de outros apoios financeiros públicos para a habitação.
- 2 -No caso de o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, se encontrarem a receber outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, o valor da comparticipação municipal corresponde apenas à diferença entre o montante determinado nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para a mesma finalidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, devem comunicar obrigatoriamente ao Município quais os apoios recebidos de outras entidades e respetivos montantes, no momento da candidatura ou no prazo de 10 dias úteis contados da data em que tiveram conhecimento dos mesmos, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 33.º do presente regulamento.
- 1 -[...]
Artigo 3.º — Alteração ao regulamento que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023