- 1 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
- 2 -A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
- 3 -A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior será concedida pela EMARP conforme as necessidades.
- 4 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior será correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras ou eventuais renovações.
Artigo 32.º — Validade do acesso
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023