- 1 -É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 4.º:
- a)A participação como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras;
- b)A participação como formador, em ações de formação, promovidas pela Ordem;
- c)A realização de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento aprovadas;
- d)A participação noutras ações de formação contínua previstas nas alíneas c), d), e) e o), do n.º 1, do artigo 6.º, desde que avaliadas e certificadas pela Ordem;
- e)A participação como orador, em encontros ou congressos promovidos pela Ordem, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras.
- 2 -À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:
- a)Participação como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem ou outras entidades congéneres estrangeiras, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
- b)Participação como formador, em ações de formação, promovidas pela Ordem, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
- c)Realização de dissertações de mestrado, serão atribuídos 10 (dez) créditos certificados e 30 (trinta) créditos não certificados por cada dissertação aprovada;
- d)Realização de teses de doutoramento, serão atribuídos 20 (vinte) créditos certificados e 60 (sessenta) créditos não certificados por cada tese;
- e)Frequência com aproveitamento, em unidades curriculares de licenciaturas, pós graduação, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos créditos em função das ECTS (European Credit Transfer Accumulation System), na razão de um crédito por ECTS;
- f)Participação como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que avaliadas e certificadas pela Ordem, nomeadamente, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
- g)Participação como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, entidades de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam avaliadas como certificadas, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora de formação;
- h)Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada, serão atribuídos até 20 (vinte) créditos certificados e até 60 (sessenta) créditos não certificados por cada livro;
- i)Participação como orador em encontros ou congressos promovidos pela Ordem, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras, será atribuído 1 (um) crédito certificado por cada hora enquanto orador.
Artigo 7.º — Formação profissional contínua certificada
Vigente desde: 23/01/2025
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