- 1 -Podem aderir a esta campanha os estabelecimentos de comércio a retalho e serviços de Elvas, que cumpram com os seguintes requisitos:
- a)Estabelecimentos de comércio ou serviços com área inferior a 750 m2;
- b)Estabelecimentos de comércio e serviços inseridos em Superfícies Comerciais.
- 2 -Ficam excluídas as faturas respeitantes a:
Pagamento de compras realizadas em estabelecimentos não aderentes;
Carregamentos comunicações móveis e pagamentos de pacotes (pré-pagos ou não);
Tabaco e jogos de sorte;
Combustível, exceto gás de cozinha;
Pagamento efetuados através do sistema Pay-Shop.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, apresentados em requerimento escrito pelo comerciante, poderá a CME apreciar e, eventualmente, vir a admitir uma atividade distinta, desde que não desvirtue o conceito subjacente a esta iniciativa.
- 4 -A adesão do estabelecimento comercial à campanha é voluntária e gratuita.
- 5 -Para aderir à iniciativa, os estabelecimentos registam-se no formulário disponibilizado no sítio oficial do Município de Elvas, www.cm-elvas.pt, os quais deverão dar entrada até 10 dias antes do início de cada uma das campanhas.
- 6 -Consumado o registo do estabelecimento e verificados os requisitos, a CME notificará no prazo de 48h a validação da respetiva adesão.
- 7 -Os estabelecimentos admitidos na campanha serão identificados através de dístico concebido para o efeito, através das redes sociais e também através do sítio oficial do Município de Elvas, www.cm-elvas.pt.
Artigo 5.º — Adesão dos Estabelecimentos
Vigente desde: 09/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2026