- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários será titulada por alvará, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão, designadamente, os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou célula-ossário respetivos.
- 3 -O concessionário deve comunicar na secretaria da Junta de Freguesia quaisquer alterações de residência, não podendo alegar o desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.
- 4 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 5 -Extraviado o alvará, pode a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via do alvará, desde que requerida pelo concessionário.
- 6 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 30.º — Alvará
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024