- 1 -As inumações, exumações, trasladações e depósitos a efetuar serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
- 3 -Os concessionários de sepulturas, jazigos e ossários são obrigados a apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 32.º — Autorizações
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024