- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, por escolha dos interessados ou deliberação da Junta de Freguesia, é o mesmo encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura.
- 3 -A decisão da Junta de Freguesia tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 4 -Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados conhecidos, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas despesas efetuadas.
- 5 -Os concessionários dos jazigos ficam inibidos do seu uso e fruição até cumprimento da obrigação de pagamento.
Artigo 52.º — Deteriorações de caixões
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024