Os estudantes selecionados pela Universidade, nos termos do artigo 9.º, devem efetuar a sua candidatura à instituição de acolhimento atendendo aos requisitos estabelecidos pela mesma.
Artigo 11.º — Candidatura dos estudantes à instituição de acolhimento
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024